Artigo 1.º
Âmbito
Os nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia e os nacionais de países terceiros que queiram exercer em Portugal uma das actividades farmacêuticas previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, devem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de Julho.