ix)O Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social (PNDES).
(nota *) Na medida do possível procurou-se ter em conta as indicações da DQA, embora assumindo a impossibilidade de lhe dar desde já real cumprimento.
Tendo em conta que cerca de 64% do território continental de Portugal está integrado nas bacias hidrográficas dos rios internacionais e que, por consequência, os nossos recursos hídricos, potencialmente gerados na parte espanhola daquelas bacias, estão fortemente condicionados em termos de quantidade, qualidade e de funções ambientais, a problemática das relações luso-espanholas e da gestão e acompanhamento dos acordos existentes entre os dois países é matéria que merece especial atenção neste PNA.
O planeamento e gestão dos recursos hídricos em Portugal não pode, pois, deixar de ser articulado com o planeamento e gestão dos recursos hídricos da parte espanhola das bacias partilhadas, no quadro do direito internacional (com destaque para a Convenção sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e Lagos Internacionais - Convenção de Helsínquia), comunitário (com destaque para a Directiva Quadro da Água) e bilateral (Convénios de 1964 e 1968 e a Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, adiante designada por Convenção de Albufeira).
Assim, a aplicação e implementação da Convenção de Albufeira, cuja Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção (CADC) já se encontra em funções e tem desenvolvido amplo e profícuo trabalho, é matéria que constitui uma das prioridades deste PNA.
Não cabe ao PNA definir metas e objectivos para a implementação desta Convenção, já que a CADC se encontra plenamente mandatada para esse efeito e, no essencial, é esse o objecto e o motivo da sua existência. Ao PNA compete prever os mecanismos de acompanhamento e vigilância da Convenção, de modo a poder fazer repercutir perante a CADC os objectivos que nos propomos atingir em território nacional e os condicionamentos que possam advir para a política nacional de gestão dos recursos hídricos na decorrência de uma partilha de interesses com o Estado de montante.
A recente adopção da Directiva n.º 2000/60/CE estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, adiante designada por Directiva Quadro da Água (DQA), e define objectivos de protecção e de gestão dos usos da águas, de certo modo já estão integrados na Convenção de Albufeira.
O presente PNA propõe a definição das regiões, hidrográficas, passo fundamental para que possam ser atingidos os objectivos fundamentais da Convenção de Albufeira e da DQA, sobretudo se tivermos em conta a sua inserção no contexto das bacias compartilhadas e que a sua gestão seja, num futuro próximo, realizada por regiões ou conjuntos de regiões hidrográficas.
Em consequência, torna-se inevitável a efectivação da já anunciada intenção de reforma do actual quadro institucional de gestão dos recursos hídricos, cuja proposta de novo modelo se encontra em elaboração na sequência do despacho n.º 13799/2000, de 6 de Julho, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que para o efeito constituiu um grupo de trabalho.
Assim, e de acordo com o calendário da DQA, Portugal irá assegurar, em conjunto com Espanha, a elaboração de planos de gestão coordenados e dos consequentes programas de medidas para prevenir a degradação e assegurar a protecção da qualidade das águas, acção que, obviamente, também deverá ser estendida às bacias nacionais.
Por outro lado, a abordagem integrada às questões relacionadas com a prevenção e controlo da poluição com origem em descargas tópicas e difusas amplamente consignada na Directiva sobre a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição - IPPC (Directiva n.º 96/61/CE), transposta para o direito interno nacional pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, não deixa de constituir uma obrigação dos dois Estados ibéricos, sendo indispensável o estabelecimento de uma actuação coordenada.
Ainda no contexto da gestão dos rios internacionais, existem outras questões que assumem particular relevância, entre as quais se salientam:
Fixação de caudais ecológicos decorrentes da necessidade de se proceder à definição do regime de caudais necessário para garantir o bom estado das águas, no sentido de minimizar os impactes sobre os ecossistemas dulçaquícolas a jusante dos aproveitamentos hidráulicos que condicionam as secções de fronteira nos rios internacionais, tendo em vista quantificar os caudais mínimos a manter nos cursos de água, ao longo do ano, que permitam assegurar a conservação e manutenção dos ecossistemas aquáticos naturais, a reprodução das espécies, assim como a conservação e manutenção dos ecossistemas ripícolas e os aspectos estéticos da paisagem ou outros de interesse científico e cultural;
Os estudos a desenvolver deverão abranger toda a bacia hidrográfica e avaliar os impactes decorrentes da sua artificialização;
Durante a elaboração dos PBH (quer nos rios nacionais, quer nos rios internacionais) não foi possível proceder ao estabelecimento destes caudais, já que o estado de conhecimento e as perspectivas de aquisição do mesmo não se coadunavam com os objectivos temporais da conclusão dos PBH, daí que a «Síntese dos planos de bacia hidrográfica dos rios luso-espanhóis», tenha avançado com a fixação de valores em cinco secções de fronteira nos cinco rios internacionais, muito embora com a noção de que esta matéria requer ser aprofundada e, nos termos da Convenção de Albufeira, deverá ser conduzida através da CADC;
Estabelecimento de redes homogéneas de monitorização que, nos termos da permuta de informação prevista na Convenção de Albufeira e nos objectivos da DQA, terão de ser estabelecidas e intercalibradas pelos dois Estados ibéricos;
Articulação entre Portugal e Espanha para a preparação da implementação da DQA, o que, obviamente, deverá estar inserido na estratégia comum da União Europeia.
Portugal é um dos países que, no contexto europeu, apresenta responsabilidades significativas em matéria de gestão de águas, sobretudo se tivermos em conta os objectivos de protecção e preservação das águas marinhas.
Com uma área terrestre de 92600 km2, Portugal tem responsabilidades de gestão de recursos hídricos numa área de 1834600 km2 se atendermos às áreas das zonas económicas exclusivas, ou seja, uma área cerca de 20 vezes superior à sua área terrestre.
Para que este PNA tenha uma base comum a todos os leitores importa aqui reter algumas definições fundamentais, tais como: