Artigo 1.º
Conta de emergência
1 -É aberta no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., uma conta de emergência titulada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
2 -A conta de emergência só pode ser accionada, para fazer frente a situações de catástrofe ou calamidade, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.