Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei estabelece o regime de preços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.
2 -Ficam excluídos do disposto no presente diploma os medicamentos sujeitos a receita médica restrita que sejam de uso exclusivamente hospitalar.