Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão da Grande Lisboa
1 -[...]:
a)'Acionistas' - o conjunto das sociedades comerciais detentoras da totalidade do capital social da Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, cujas identificações e participações percentuais e nominativas no capital social da Concessionária constam em anexo ao Contrato de Concessão;
b)[...]
c)[...]
d)[...]
e)[...]
f)'AMT' - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
g)[Anterior alínea f).]
h)[Anterior alínea g).]
j)'Bases da Concessão' - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 242/2006, de 28 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 112/2015, de 19 de junho;
k)[...]
l)'Campanha de Monitorização de Pavimentos' - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;
m)[Anterior alínea j).]
n)[Anterior alínea l).]
o)'Caso Base Ajustado' - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;
p)'Caso Base Pós-Otimização' - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
q)[Anterior alínea n).]
r)'Caso Base Pré-Otimização' - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;
s)'Caso Base Pré-Refinanciamento' - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
t)'Cobrança Coerciva' - a cobrança de uma taxa de portagem nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;
u)'Cobrança Primária' - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;
w)[Anterior alínea t).]
y)'Código dos Contratos Públicos' - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;
z)'Comissão de Peritos' - a comissão constituída termos da base XCVI-A;
aa) Concedente - o Estado Português;
bb) [Anterior alínea u).]
cc) Concessionária - a Ascendi Grande Lisboa, Autoestradas da Grande Lisboa, S. A.;
dd) 'Contrato de Concessão' - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, manutenção e exploração da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
ee) [Anterior alínea w).]
ff) [Anterior alínea x).]
gg) [Anterior alínea y).]
hh) [Anterior alínea z).]
2 -[...].
Base II
[...]
3 -Integra igualmente o objeto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, exceto ao tráfego local, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, o Lanço A16/IC30 Lourel (IC16) - Ranholas (IC19).
4 -Integram ainda o objeto da Concessão, para efeitos de exploração e conservação, sem cobrança de taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços:
5 -[...].
Base V
Estabelecimento da Concessão e bens que integram a Concessão
6 -[...].
7 -[...].
8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 da base LXXXI, revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.
Base VII
[...]
9 -(Anterior n.º 8.)
10 -(Anterior n.º 9.)
11 -Os limites da Concessão são os que constam, graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão.
Base IX
[...]
12 -Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos termos do n.º 6 seja auferido pela Concessionária antes do período máximo de três anos aí fixado, o que é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da verificação desse requisito.
13 -Tendo as informações submetidas pela Concessionária ao abrigo do n.º 9 concluído pela existência de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à aplicação do estipulado no n.º 6 sem que lhes tenha sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a contar da data da receção pelo Concedente daquelas informações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos previstos no Contrato de Concessão.
14 -Verificando-se o previsto no número anterior, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limitado ao máximo fixado no n.º 7, até à emissão de decisão final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:
15 -[...].
16 -Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base então em vigor é substituído pelo Caso Base Ajustado, entendendo-se todas as referências feitas no Contrato de Concessão para o Caso Base como sendo feitas, a partir desse momento, para o Caso Base Ajustado.
Base XX
[...]
Às expropriações efetuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
Base XXII
[...]
17 -O sistema de controlo e de gestão de tráfego a instalar pela Concessionária tem ainda de assegurar que a transmissão de dados para o Concedente permita a sua integração na base de dados do sistema de controlo e informação de tráfego, utilizando para o efeito o formato para a troca de dados a indicar pelo Concedente.
18 -(Anterior n.º 17.)
19 -A Concessionária suporta todos os custos relativos ao fornecimento, instalação, manutenção e exploração do sistema de controlo e de gestão de tráfego referido no n.º 1.
20 -(Anterior n.º 19.)
Base XLVIII
[...]
21 -O montante relativo às falhas de disponibilidade corresponde à soma das deduções diárias a aplicar, sendo cada uma delas calculada de acordo com a fórmula seguinte:
(ver documento original)
22 -Para efeitos de cálculo do montante referente às falhas de disponibilidade, não são considerados o número total de quilómetros relativamente aos quais não se verifique o cumprimento da condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 15, relativa à regularidade e aderência do pavimento, que resulte da não realização, por facto imputável ao Concedente, dos trabalhos inerentes a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade deste e cuja necessidade tenha sido determinada nos termos da base XXXVI-A, pelo período de tempo correspondente ao atraso na realização desses trabalhos.
23 -Caso se verifique o incumprimento de valores padrão mínimos de algum parâmetro caraterizador das condições de circulação a que se refere a subalínea i) da alínea c) do n.º 15, os segmentos de sublanço afetados consideram-se ainda assim totalmente disponíveis:
24 -Para efeito do disposto na presente base, não são consideradas falhas de disponibilidade as que correspondam a encerramentos de vias isentos de penalidade nos termos do n.º 1 da base L.
Base LXIII
[...]