Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.ºDocumentaçãoTratando-se de publicações periódicas, a documentação a apresentar para efeitos de reembolso é a seguinte:a)No caso das expedições efectuadas por via postal, cópias das facturas emitidas pelo operador postal, com descrição das publicações objecto de reembolso, acompanhadas de cópias das correspondentes guias de avença, onde se discrimine o respectivo custo de expedição;b)Nos demais casos, cópias das guias de remessa diárias emitidas pelos editores ou distribuidores, onde constem, obrigatoriamente, a identificação do destinatário, o título da publicação, o número de exemplares e o peso unitário dos mesmos, bem como cópias das facturas emitidas pelos transitários, acompanhadas de cópias dos demais documentos de transporte.