Artigo 1.º
(Remuneração mínima mensal garantida)
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são garantidas as seguintes remunerações mínimas mensais aos trabalhadores por conta de outrem:
a)3500$00, para os trabalhadores de serviço doméstico;
b)4600$00, para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;
c)5700$00, para todos os restantes trabalhadores.
2 -Para os efeitos do número anterior, consideram-se:
a)Trabalhador do serviço doméstico - trabalhador que, por força do contrato de serviço doméstico, exerça com carácter regular funções destinadas à satisfação das necessidades domésticas e familiares de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros;
b)Trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura - trabalhadores que prestam serviço a entidades patronais que se dediquem exclusivamente à agricultura, pecuária, serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e exploração florestal, com o âmbito sectorial definido pela Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE).
3 -As remunerações mínimas mensais fixadas no n.º 1 deste artigo entendem-se como referentes a trabalho em tempo completo e com a duração máxima nacional.