Artigo 1.º
Os artigos 15.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º[...]1 -...2 -A afectação da receita prevista no número anterior é feita da seguinte forma:a)40% ao INAG, para a prossecução das acções necessárias à concretização do Plano Nacional da Água (PNA) e dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC);b)20% à DRARN respectiva, para a prossecução das acções determinadas pelo conselho de bacia, no âmbito do plano de bacia hidrográfica;c)40% à DRARN respectiva, para o exercício das competências que lhe estão legalmente cometidas no âmbito do domínio hídrico.3 -O valor a pagar por metro cúbico de inertes, igual ou superior ao valor 'p'mencionado no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, constitui receita da DRARN que tenha emitido a licença de extracção de inertes em terreno do domínio público hídrico.4 -A liquidação e cobrança das taxas relativas às licenças e concessões emitidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, competem ao Instituto da Conservação da Natureza, para o qual revertem as respectivas receitas.5 -(Anterior n.º 4.)