Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296/92, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.ºRegime de transição1 -O pessoal integrado na carreira de chefe de conservação, a que se refere o artigo 1.º, transita para a carreira de técnico-adjunto de conservação, para a categoria e escalão em que se encontra actualmente provido, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais estabelecidos pelo artigo 2.º...»