Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 212/2003, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º[...]1 -O levantamento dos autos de contra-ordenação compete à DGV e às DRA, relativamente à fiscalização e controlo nos termos previstos nos artigos 11.º a 13.º, sem prejuízo das competências conferidas às autoridades policiais e fiscalizadoras ao abrigo do Regime Geral das Contra-Ordenações.2 -...3 -...