Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei concretiza elementos da contribuição financeira devida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de autorização geral, procedendo à primeira alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto.