Artigo 1.º
1 -Lavrado o auto de arrematação em hasta pública ou o auto de venda por ajuste directo de bens imóveis, pertencentes ao Estado ou a organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública, e verificado o depósito da totalidade do valor da transacção, do pagamento da sisa, quando devida, e demais encargos legais, será emitido o respectivo título de arrematação ou de alienação por ajuste directo, documentos bastantes para efeitos do registo predial.
2 -Nos títulos a que se refere o número anterior, além da identificação dos bens e das menções obrigatórias exigidas pelo Código do Registo Predial, deve certificar-se o pagamento do preço e da sisa, ou fundamentar-se a respectiva isenção, e declarar-se a data da transmissão.
3 -Na alienação através de hasta pública, a data da transmissão é a do dia em que se realizou a praça e, em caso de ajuste directo, é a data do despacho de adjudicação ao adquirente.
4 -Compete à Direcção-Geral do Património emitir os títulos referidos no n.º 1, quando o imóvel pertencer ao Estado, e ao órgão de gestão respectivo, quando o imóvel pertencer aos organismos públicos mencionados no aludido n.º 1.