Artigo 1.º
As alterações a planos municipais de ordenamento do território necessárias para a execução de empreendimentos maioritariamente abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 163/93, de 7 de Maio, bem como os programas de construção de habitação a custos controlados destinados a arrendamento, que impliquem alterações aos elementos gráficos e aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos, subjacentes à elaboração do respectivo plano, ou que afectem servidões, restrições de utilidade pública ou tenham repercussões noutros planos ou nas redes de equipamentos e infra-estruturas, estão sujeitas ao regulado no n.º 1 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, salvo o disposto no artigo seguinte.