Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 1/95, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º[...]1 -(Anterior artigo 1.º)2 -Por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Justiça poderão ser criadas extensões do Centro Emissor nos postos consulares portugueses, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma.