Artigo 1.º
Natureza
É criado o Instituto para a Inovação da Formação, adiante designado por INOFOR, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Atribuições
O INOFOR tem por finalidade promover a inovação nos domínios da formação, organização e gestão dos recursos humanos, através da investigação, concepção e difusão de soluções inovadoras naqueles domínios, constituindo-se, assim, como suporte da intervenção operacional dos serviços do Ministério para a Qualificação e o Emprego e demais entidades públicas e privadas, ligadas ao sector da formação e inserção profissional.
Artigo 3.º
Competências
a)Promover estudos e conceber instrumentos necessários ao conhecimento prospectivo das competências e das necessidades de formação e suas tendências de evolução;
b)Definir critérios e avaliar a qualidade dos organismos de formação, bem como promover o conhecimento desses organismos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade das acções por eles desenvolvidas;
c)Desenvolver modelos, metodologias, programas e instrumentos de formação e de gestão da formação, orientados para públicos alvo específicos, decorrentes das prioridades estabelecidas em termos de política de formação e inserção profissional;
d)Dinamizar centros de recursos técnico-pedagógicos para o recenseamento e difusão de programas, metodologias e suportes pedagógicos de qualidade e apoiar a sua capitalização, nomeadamente através da animação de redes regionalizadas;
e)Promover o desenvolvimento da pesquisa e investigação-acção, a efectuar pelos profissionais da formação, e dinamizar a reflexão e troca de experiências tendente à inovação nas áreas da formação, dos modelos organizacionais e de gestão dos recursos humanos;
f)Desenvolver suportes técnicos à intervenção de serviços, organismos e agentes de formação, com carácter inovador, nas actividades a montante e a jusante da formação, nomeadamente no que se refere à orientação profissional e aos mecanismos de inserção;
g)Colaborar no desenvolvimento de instrumentos técnicos de suporte à gestão técnica dos programas do QCA/FSE, nomeadamente ao nível de critérios de apreciação e selecção de candidaturas e do sistema de acompanhamento técnico-pedagógico, com vista à melhoria da qualidade das acções apoiadas e multiplicação das soluções inovadoras;
h)Participar na avaliação, selecção e acompanhamento de projectos e estudos orientados para a qualidade e a inovação na área da formação e do emprego, e desenvolvidos, nomeadamente, no âmbito da assistência técnica do QCA/FSE;
i)Conceber sistemas de avaliação de qualificações possuídas ou adquiridas no âmbito da formação inicial ou contínua, sua certificação e equivalência e as respectivas articulações com os sistemas de formação escolar e profissional;
j)Contribuir para o aperfeiçoamento de métodos e operações necessários ao pleno funcionamento de observatórios constituídos nos domínios do emprego, da formação e da inserção profissional.
Artigo 4.º
Superintendência
1 -O INOFOR está sujeito à superintendência do Ministro para a Qualificação e o Emprego.
2 -Compete ao Ministro para a Qualificação e o Emprego aprovar o orçamento e o plano anual de actividades, após a emissão dos respectivos pareceres pelo conselho geral.
3 -Dos actos administrativos praticados pela comissão directiva cabe recurso tutelar para o Ministro para a Qualificação e o Emprego.
CAPÍTULO II
Órgãos e competências
Artigo 5.º
Órgãos
Artigo 6.º
Composição e regime de exercício da comissão directiva
1 -A comissão directiva é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, respectivamente equiparados, para todos os efeitos legais, a presidente e vice-presidente de conselho de administração de empresa pública, tipo B, nos termos definidos no Estatuto do Gestor Público.
2 -O substituto legal do presidente da comissão directiva é o vice-presidente por ele designado para tal efeito.
3 -Tendo em vista o seu regular funcionamento, o director do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros é membro suplente da comissão directiva, auferindo a remuneração correspondente a vice-presidente no caso de as funções de substituição ultrapassarem o período de 30 dias seguidos.
4 -Os membros da comissão directiva do INOFOR podem optar, a todo o tempo, pela remuneração correspondente ao seu lugar de origem, mantendo os direitos e regalias a este inerentes.
5 -Os membros da comissão directiva são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e Ministros para a Qualificação e o Emprego.
6 -A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo respectivo presidente.
Artigo 7.º
Competência da comissão directiva
1 -Para prossecução das atribuições do INOFOR, compete especificamente à comissão directiva:
a)Aprovar os regulamentos internos e emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento do INOFOR;
b)Elaborar o plano anual de actividades e submetê-lo à aprovação do Ministro para a Qualificação e o Emprego, após parecer do conselho geral;
c)Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral o orçamento anual;
d)Submeter à aprovação do Ministro para a Qualificação e o Emprego o relatório e contas do INOFOR, após obtenção de parecer do conselho geral;
e)Exercer todos os poderes necessários para assegurar a gestão do INOFOR, seu normal funcionamento e desenvolvimento;
f)Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços.
2 -Compete ainda à comissão directiva o exercício das competências gerais atribuídas por lei aos directores-gerais em matérias de gestão de pessoal, financeira e patrimonial.
Artigo 8.º
Delegações de competência
1 -A comissão directiva pode delegar em qualquer dos seus membros a competência prevista nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior.
2 -A comissão directiva pode delegar no director do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros a sua competência para autorizar despesas quando julgado conveniente à boa gestão dos serviços.
Artigo 9.º
Composição do conselho geral
1 -Integram o conselho geral:
a)O presidente da comissão directiva, que a ele preside;
b)Dois representantes do Ministério para a Qualificação e o Emprego, a designar pelo respectivo Ministro;
c)Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;
d)Um representante do Ministério da Economia;
e)Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
f)Um representante do Ministério da Educação;
g)Um representante do Ministério da Ciência e da Tecnologia;
h)Quatro representantes das confederações sindicais;
2 -Os membros do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta das entidades representadas.
3 -É substituto legal do presidente da comissão directiva do INOFOR no conselho geral o vice-presidente que para tal for designado.
Artigo 10.º
Competências do conselho geral
1 -O conselho geral tem competência consultiva, sendo obrigatoriamente sujeitos ao seu parecer:
a)O plano de actividades e o orçamento do ano seguinte;
b)O relatório e contas anual;
c)Os relatórios de actividades;
2 -O parecer referido no número anterior será emitido no prazo de 30 dias a contar da data da entrega dos documentos nele referidos, findo o qual a comissão directiva poderá decidir sobre os mesmos.
3 -O conselho geral pode pronunciar-se sobre a política geral a seguir pelo INOFOR, bem como apreciar a respectiva actividade, nomeadamente no que respeita ao acompanhamento regular dos projectos em desenvolvimento, formular propostas ou sugestões e solicitar esclarecimentos à comissão directiva sobre quaisquer matérias relativas às suas atribuições.
Artigo 11.º
Funcionamento do conselho geral
1 -O conselho geral reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por iniciativa própria ou de qualquer dos grupos que nele estão representados.
2 -O conselho geral será previamente ouvido sobre a escolha dos membros que integram a comissão directiva.
3 -As reuniões do conselho geral são dirigidas pelo presidente, que, em caso de empate, só dispõe de voto de qualidade nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º
4 -Os membros do conselho geral podem delegar o seu voto dentro de cada representação, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.
5 -Para as reuniões do conselho geral podem ser convidados especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
6 -O conselho geral aprovará o seu regulamento interno de funcionamento.
7 -Cada reunião do conselho geral confere aos membros que não sejam representantes de instituições públicas o direito ao abono de senhas de presença, cujo montante será definido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego e do membro do Governo que superintende na função pública.
8 -Os membros do conselho geral têm direito ao pagamento de ajudas de custo e despesas de deslocação nos termos da legislação aplicável à função pública, no caso de se tratar de funcionários ou agentes, e, nos restantes casos, de montante a atribuir em função do índice mais elevado da categoria de topo da carreira técnica superior do regime geral da função pública.
CAPÍTULO III
Estrutura e serviços
Artigo 12.º
Estrutura
A orgânica interna do INOFOR compreende uma estrutura de carácter hierárquico e funcional e um Gabinete de Investigação e Projectos, directamente dependente da comissão directiva, no qual podem funcionar equipas de projecto a constituir em função do plano de actividades a executar.
Artigo 13.º
Estrutura permanente
1 -Constituem estrutura permanente do INOFOR o Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros e o Gabinete de Investigação e Projectos, no âmbito do qual serão constituídas equipas em função dos projectos a desenvolver.
2 -O Gabinete de Investigação e Projectos depende directamente da comissão directiva, através dos membros que venham a ser indicados para o efeito.
3 -O director do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros é equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.
Artigo 14.º
Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros
1 -Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros incumbe:
a)Prestar apoio técnico aos procedimentos conducentes à obtenção e encaminhamento de financiamentos necessários à execução de programas e projectos aprovados;
b)Prestar apoio à organização e realização de concursos para programas que se efectivem no âmbito das actividades do INOFOR;
c)Elaborar, sob a orientação da comissão directiva, o plano, o projecto de orçamento e o relatório de actividades;
d)Elaborar a conta de gerência e submetê-la a verificação e aprovação da comissão directiva;
e)Assegurar o apoio à gestão administrativa, financeira e patrimonial do INOFOR;
f)Assegurar o apoio à gestão de pessoal no âmbito do INOFOR.
2 -O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros integra o Núcleo de Apoio Técnico e o Núcleo Administrativo e Financeiro.
3 -O Núcleo de Apoio Técnico desenvolve a sua actividade no âmbito previsto nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do presente artigo, cabendo-lhe ainda prestar todo o apoio técnico que for solicitado pelo director do Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Financeiros.
4 -O coordenador do Núcleo de Apoio Técnico é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.
5 -Ao Núcleo Administrativo e Financeiro compete assegurar o apoio à gestão administrativa, financeira e patrimonial do INOFOR, sendo coordenado por um chefe de repartição.
Artigo 15.º
Gabinete de Investigação e Projectos
a)Promover e avaliar programas e projectos de inovação para a formação profissional, tendo em consideração os financiamentos necessários à concretização dos mesmos;
b)Realizar estudos sobre necessidades e tendências de evolução da formação profissional e promover a concepção, avaliação da pertinência e relevância, a experimentação e a generalização da inovação na formação;
c)Produzir instrumentos técnicos e pedagógicos, e materiais de formação, informação e orientação profissional;
d)Identificar necessidades de formação dos profissionais do sector;
e)Promover e apoiar a realização de seminários técnicos, acções de formação pedagógica e formação contínua de formadores e gestores da formação, no âmbito da inovação em formação, organização e gestão dos recursos humanos.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Artigo 16.º
Instrumentos de gestão e controlo
A actuação do INOFOR é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:
a) Plano anual de actividades;
c) Relatório anual de actividades;
Artigo 17.º
Receitas
1 -Constituem receitas do INOFOR:
a)A dotação correspondente a 0,1% a retirar da taxa social única destinada à área do emprego e formação profissional;
b)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
c)O produto da venda de bens ou serviços;
d)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e)Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.
2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do INOFOR, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 18.º
Movimentos financeiros
Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados e visados por dois membros da comissão directiva.
Artigo 19.º
Regime jurídico
O regime de pessoal do INOFOR é o constante do presente diploma, aplicando-se, supletivamente, o regime geral vigente para a função pública.
Artigo 20.º
Quadro de pessoal
1 -O quadro de pessoal dirigente é o constante do anexo I ao presente diploma que dele é parte integrante.
2 -O quadro do restante pessoal do INOFOR é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 21.º
Regime jurídico das equipas de projecto
1 -As equipas de projecto têm carácter temporário e o seu número deve ser definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e para a Qualificação e o Emprego.
2 -As equipas de projecto enunciadas no número anterior são constituídas por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta da comissão directiva.
3 -As equipas de projecto são integradas por técnicos do INOFOR ou a este afectos por qualquer dos instrumentos de mobilidade admitidos na lei geral da função pública.
4 -Para a composição das equipas de projecto poder-se-á ainda recorrer a pessoal nos seguintes termos:
a)Destacado ou requisitado, mantendo o estatuto de origem;
b)Contratado a termo, ao abrigo da lei geral do trabalho.
5 -Os coordenadores das equipas de projecto são nomeados por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego, sob proposta da comissão directiva.
6 -Os despachos de constituição das equipas de projecto e de nomeação dos respectivos coordenadores são publicados no Diário da República.
7 -Os coordenadores das equipas de projecto são equiparados, para efeitos retributivos, a director de serviços, nos termos previstos no regime da função pública.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Iniciativas e programas comunitários
1 -Os gestores das iniciativas e programas comunitários, no âmbito da responsabilidade do Ministério para a Qualificação e o Emprego, funcionam junto do INOFOR.
2 -À gestão das iniciativas e programas comunitários, bem como à estrutura de apoio técnico aos gestores e unidades de gestão, aplica-se, supletivamente, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, no âmbito da gestão das intervenções operacionais.
Artigo 23.º
Extinção da Comissão para a Inovação na Formação
1 -É extinta a Comissão para a Inovação na Formação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/96, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996.
2 -Todos os direitos e responsabilidades assumidos pela Comissão para a Inovação na Formação transitam para o INOFOR, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
3 -Consideram-se reportadas ao INOFOR todas as referências feitas à Comissão para a Inovação na Formação por lei ou negócio jurídico.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Maria João Fernandes Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Abril de 1997.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º