Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei estabelece um regime extraordinário de regularização de ocupações sem título de casas de função que integram o domínio privado do Estado e dos institutos públicos, com exclusão das casas de função afetas a estabelecimentos prisionais e centros educativos.
2 -O presente decreto-lei estabelece, com caráter excecional e temporário, a constituição de direitos de habitação, nos termos dos artigos 1484.º e seguintes do Código Civil, com as condições e especificidades estabelecidas nos artigos seguintes.