Artigo 2.º
[...]
1 -O objecto principal da CP é a exploração do transporte de passageiros e mercadorias nas linhas férreas, troços de linha e ramais, enumerados na relação anexa ao presente Estatuto, que se integram na rede ferroviária nacional, bem como dos que nela venham a ser incluídos.
b)...
Art. 2.º A relação das linhas férreas e ramais a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., passa a ser a constante do anexo ao presente diploma.
Art. 3.º É aditado o artigo 26.º-A aos Estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., com a seguinte redacção:
Art. 26.º-A. A exploração da ligação fluvial Lisboa-Terreiro do Paço ao Barreiro é assegurada pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., podendo estes constituir uma empresa para tal exploração.
Art. 4.º É cometida aos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a exploração, em regime de concessão, de um troço de linha férrea que ligará Campolide ao Pinhal Novo, pela actual ponte sobre o Tejo em Lisboa.
Art. 5.º - 1 - Os Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., poderão subconcessionar a exploração do transporte ferroviário nas linhas de via estreita, nas linhas de Cascais e do Algarve, no ramal da Lousã e nos troços de linha de Vila Nova de Gaia-Porto (São Bento), pela Ponte de São João, e Azambuja-Setúbal, pela actual ponte sobre o Tejo em Lisboa.
2 -As subconcessões podem, nos termos que vierem a constar nos respectivos cadernos de encargos, ser estabelecidas mediante condições que obriguem o subconcessionário a proceder à modernização e ou à construção das linhas ou troços de linhas, existentes ou novos.
Art. 6.º - 1 - A subconcessão prevista no artigo anterior é feita por concurso público.
a)Requisitos específicos que os eventuais concorrentes devam satisfazer;
b)Indicação da linha, troço de linha ou ramal e acervo dos bens e meios humanos afectos à subconcessão;
c)Condições de exploração e tarifárias;
d)Conteúdo mínimo do contrato de subconcessão a celebrar;
e)Duração da subconcessão e regime de prorrogação;
f)Montante da caução a prestar pelos concorrentes;
g)Tramitação processual do concurso;
h)Critérios da escolha das propostas.
Art. 8.º A análise técnica das propostas concorrentes competirá a uma comissão a constituir para esse fim por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 9.º - 1 - A adjudicação das subconcessões é feita pelos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., sujeita a autorização prévia, a prestar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo formalidade essencial a outorga do contrato de subconcessão por escritura pública.