Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro
Os artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, 227/98, de 17 de Julho, e 221/2002, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º[...]1 -...2 -O recrutamento, selecção e provimento do presidente da comissão directiva segue o regime definido na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, sendo os vogais nomeados pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional no respeito pelo disposto nos números seguintes.3 -(Anterior n.º 4.)4 -Na falta de indicação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área, o mesmo é indicado pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.5 -(Anterior n.º 8.)6 -O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.