O artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º-A[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]4 -[...]a)O medicamento prescrito conter uma substância ativa para a qual não exista medicamento genérico ou biossimilar ou para a qual só exista original de marca e licenças;b)[...]5 -[Revogado.]