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Artigo 4.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 17/06/2026
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de julho de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Ana Paula Martins.
Promulgado em 5 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 6 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
119948773

Histórico de Alterações

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