Artigo 1.º
Âmbito
a)Equipamento destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva;
b)Equipamento destinado a electromedicina;
c)Equipamento para elevadores;
d)Contadores de energia eléctrica;
e)Tomadas de corrente, fichas e conectores para uso doméstico;
f)Equipamento destinado à alimentação de cercas electrificadas;
g)Equipamento especializado destinado a ser utilizado em navios ou aeronaves e nos caminhos de ferro que satisfaça as disposições de segurança estabelecidas pelos organismos internacionais de que os Estados membros das Comunidades Europeias façam parte;
h)Todo o equipamento eléctrico respeitante a perturbações radioeléctricas;
i)Equipamento destinado a ser exportado para países fora da CEE.