Artigo 1.º
Prorrogação excepcional de contratos
Os contratos de trabalho a termo certo, vigentes em 1 de Março de 2000, celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, ao abrigo da autorização concedida pelo despacho conjunto n.º 242/98, de 27 de Março, bem como os celebrados ao abrigo do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, e cuja caducidade, pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração, ocorra antes de 28 de Fevereiro de 2001, consideram-se prorrogados, excepcionalmente, até àquela data.