Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei cria o complemento extraordinário para pensões de mínimos de invalidez e velhice do sistema de segurança social, incluindo as pensões do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados e dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, bem como as pensões de mínimos de aposentação e reforma do regime de proteção social convergente, doravante designado complemento.
2 -O complemento é uma prestação pecuniária, mensal, concedida oficiosamente.
3 -O complemento do âmbito do sistema de segurança social é uma prestação do subsistema de solidariedade.