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Artigo 34.ºAquisição centralizada de tecnologias de saúde

Vigente desde: 17/06/2026
1 -Para efeitos de aquisição centralizada de tecnologias de saúde os critérios de seleção a observar são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 -O disposto no número anterior aplica-se também à aquisição centralizada de tecnologias de saúde específicas, justificadas por razões clínicas. SECÇÃO II COMPARTICIPAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE SUBSECÇÃO I MEDICAMENTOS

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