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Artigo 36.ºMedicamentos comparticipados incluídos no sistema de preços de referência

Vigente desde: 17/06/2026
1 -Os medicamentos comparticipados e comercializados que sejam incluídos em grupos homogéneos de medicamentos ficam sujeitos ao sistema de preços de referência.
2 -A comparticipação de medicamentos abrangidos pelo sistema de preços de referência faz-se nos seguintes termos:
a)O valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regimes especiais de disponibilização pública aplicáveis, calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo homogéneo;
b)Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço. SUBSECÇÃO II DISPOSITIVOS MÉDICOS E OUTRAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE

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