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Artigo 41.ºRegimes especiais de disponibilização pública

Vigente desde: 17/06/2026
1 -Podem ser estabelecidos regimes especiais de disponibilização pública, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, nomeadamente para:
a)Determinadas patologias ou por grupo terapêutico;
b)Determinadas indicações terapêuticas;
c)Grupos especiais de utentes;
d)Sistemas de gestão integrada de doenças.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a portaria define as seguintes condições:
a)Obrigatoriedade de registo da patologia no Registo Nacional de Utentes ou outra comprovação da patologia do utente beneficiário do regime;
b)Identificação das tecnologias de saúde financiadas pelo SNS abrangidas pelo regime especial de disponibilização pública;
c)Condições de disponibilização pública designadamente referentes a diferentes escalões de comparticipação que incidam sobre o PVP ou sobre o preço de referência quando os medicamentos ou outras tecnologias de saúde estejam inseridos ou que venham a ser inseridos em grupo homogéneo ou grupo genérico;
d)Regras de prescrição e dispensa, incluindo a natureza dos locais de prescrição autorizados em cada regime especial;
e)Identificação da especialidade médica que pode prescrever as tecnologias incluídas no regime especial.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a portaria pode ainda definir outras condições adicionais, designadamente:
a)Restrição das tecnologias de saúde abrangidas pelo regime especial de disponibilização pública com a identificação de DCI/Grupos terapêuticos específicos ou grupo de outras tecnologias, quando aplicável;
b)Graduação da disponibilização pública em função das entidades que prescrevem ou dispensem;
c)Limite de embalagens de tecnologias de saúde financiadas prescritas e/ou dispensadas por intervalo de tempo;
d)Identificação da entidade responsável pelos encargos resultantes da aplicação do regime especial de disponibilização, designadamente quando a prescrição das tecnologias de saúde abrangidas pode ser feita por entidades privadas, mas a dispensa tem lugar nas entidades ou serviços do SNS.
4 -A decisão de inclusão de novas tecnologias de saúde com decisão de disponibilização positiva no regime especial ou a exclusão de qualquer tecnologia de saúde já abrangida é feita por deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., a publicar na sua página eletrónica.
5 -Compete ao INFARMED, I. P., a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das condições previstas no n.º 2, bem como monitorizar a despesa do SNS com cada utente beneficiário da aplicação do regime especial de disponibilização pública. SECÇÃO V EXCLUSÃO OU MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA

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Versão 1

Vigente desde: 17/06/2026