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Artigo 54.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 17/06/2026
Sem prejuízo do disposto em regulamentação específica, os regimes de preços, os processos de avaliação e respetivas decisões, bem como as regras e condições de disponibilização pública previstas no presente decreto-lei são aplicáveis aos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
CAPÍTULO VIII
REGIME CONTRAORDENACIONAL

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/06/2026