1 -Constitui contraordenação, a prática dos seguintes factos:
a)A comunicação ao INFARMED, I. P., de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação das regras de formação e da revisão anual de preços previstas nos artigos 15.º a 17.º;
b)Falta de comunicação ao INFARMED, I. P., dos preços previstas no n.º 3 do artigo 20.º;
c)O incumprimento do prazo de submissão de evidência adicional previsto no n.º 3 do artigo 30.º;
d)O incumprimento do artigo 38.º;
e)O incumprimento das condições de prescrição e dispensa estabelecidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º;
f)A prática de preços superiores aos preços máximos aprovados pelo INFARMED, I. P., para as tecnologias de saúde financiadas de acordo com o disposto no capítulo v;
g)O incumprimento das condições especiais previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º;
h)O incumprimento do envio de dados ao INFARMED, I. P., quando solicitado, nos termos do artigo 9.º;
i)O incumprimento do dever de abastecimento do mercado previsto no n.º 6 do artigo 29.º
2 -A tentativa e a negligência são puníveis.