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Artigo 59.ºAplicação subsidiária

Vigente desde: 17/06/2026
Às contraordenações e ao respetivo processo é, subsidiariamente, aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/06/2026