Artigo 1.º - 1 - ...
2 -É extensivo aos funcionários e agentes referidos no número anterior o disposto nos artigos 32.º, 37.º, n.os 1, 2, alíneas b) e c), 3 e 4, 38.º, 40.º, n.os 2 e 3, 53.º, n.os 1 e 2, 56.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho.
Art. 2.º As pensões de aposentação, a que se refere o Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, podem ser requeridas até 30 de Setembro de 1981.
Art. 3.º - 1 - As pensões requeridas ao abrigo deste decreto-lei vencem-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da recepção do requerimento no serviço competente.