Artigo 1.º
Remunerações base
1 -A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das Forças Armadas é a constante do mapa I anexo ao presente diploma.
2 -A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das Forças Armadas é a constante do mapa II anexo ao presente diploma.
3 -A tabela de remunerações base a abonar mensalmente às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea é a constante do mapa III anexo ao presente diploma.
4 -A remuneração base a abonar mensalmente aos cadetes alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea é fixada percentualmente em função da remuneração base de aspirante a oficial, correspondente a zero diuturnidades, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, nos termos constantes do mapa IV anexo ao presente diploma.
5 -A remuneração base a abonar mensalmente aos alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriéis em consequência da frequência deste curso, é a constante do mapa V anexo ao presente diploma.