Artigo 4.º
[...]
5 -É obrigatória a prestação das informações, a título não remunerado, que forem solicitadas pelo INE, no exercício das suas competências no quadro de autoridade estatística a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado no Porto em 12 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Abril de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
c)Aceder, para fins exclusivamente estatísticos, à informação individualizada relativa às cooperativas, empresas públicas e privadas, instituições de crédito, comerciantes e outros agentes económicos, incluindo os empresários individuais, recolhida no quadro da sua missão pelas administrações, autarquias locais ou instituições de direito privado que tenham como atribuição a gestão de um serviço público;