Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 244/2001, de 8 de Setembro
1 -É designado como organismo nacional intermediário para aplicação do Programa LEADER+ o Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).
2 -Cabe ao IDRHa, enquanto organismo intermediário, assegurar a coordenação global do Programa LEADER+, competindo-lhe:
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