Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime extraordinário e temporário, tendo em vista fazer face à perda integral da receita de cobrança de taxas de portagem na Concessão da Beira Interior, na sequência da publicação da Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto, que determinou a eliminação das taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não exista alternativa, com efeitos a 1 de janeiro de 2025.