1 -A despesa incorrida por cada entidade integrada no SNS decorrente do pagamento dos incentivos previstos no presente decreto-lei deve ser compensada em 120 % com a redução da despesa com os honorários dos médicos prestadores de serviços.
2 -O disposto no número anterior é verificado trimestralmente pela entidade empregadora.
3 -O não cumprimento do disposto no n.º 1 num determinado trimestre implica a respetiva compensação no trimestre seguinte do ano, salvo no 4.º trimestre.
4 -A verificação a que se refere o n.º 2 é remetida à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), que por sua vez comunica a informação aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.