Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/97/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, livre circulação, colocação no mercado, ligação e utilização, de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite.
2 -São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:
a)Os equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite que envolvam funções de controlo e encaminhamento (hub) e de interligação com a rede de telecomunicações de uso público (gateway);
b)As estações terrenas de rastreio e de controlo de satélites;
c)Os equipamentos destinados a ser parte integrante da infra-estrutura da rede básica de telecomunicações.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os equipamentos das estações terrenas via satélite nele referidos carecem de licenciamento nos termos dos Decretos-Leis n.os 147/87, de 24 de Março, e 329/88, de 14 de Setembro.