Artigo 1.º
Âmbito
1 -Os lanços de auto-estradas ou das grandes obras de arte, definidos no artigo seguinte, serão objecto de concessão, em regime de portagem, com ou sem pagamento de portagem pelos utentes conforme aí se refere, mediante concursos públicos internacionais.
2 -Às presentes concessões poderão concorrer as concessionárias de auto-estradas, as sociedades ou agrupamentos que apresentaram candidatura a outras concessões, ou nelas tenham obtido adjudicação, sem prejuízo da adequação do respectivo pacto constitutivo, bem como sociedades em agrupamentos já constituídos ou a constituir para o efeito.