Artigo 1.º - 1 - ...
2 -...
Art. 10.º São aditados os artigos 17.º-A, 19.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, com a seguinte redacção.
Art. 17.º-A. A importância do imposto devido pelas chamadas telefónicas, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, não poderá ser transferida para os utentes do serviço, não sendo aplicável neste caso o disposto nos artigos 16.º, n.º 1, alínea a), e 17.º
...
Art. 19-A. O imposto respeitante a serviços prestados a estrangeiros pelos estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, referidos no artigo 4.º, entregue nos cofres do Estado, poderá ser restituído desde que o respectivo preço seja pago em moeda estrangeira e o imposto não tenha sido repercutido nos clientes ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 18.º, mediante o condicionalismo a estabelecer por portarias do Ministro das Finanças e do Plano.
...
Art. 30.º-A. A inobservância do disposto no artigo 17.º-A será punida com multa de 1000$00 a 10000$00 por cada infracção e em relação a cada utente.
Art. 11.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1983 o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/80, de 9 de Setembro.
Art. 12.º - 1 - Os prestadores de serviços abrangidos pelo artigo 8.º e que, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º e das alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 9.º do presente diploma, ficam sujeitos ao imposto de transacções regulado pelo citado Decreto-Lei n.º 374-D/79, deverão apresentar até ao dia 31 de Março de 1983 a declaração modelo n.º 1-A a que se refere o artigo 20.º, n.º 4, do mesmo decreto-lei.
a)Hotéis de 3 e 2 estrelas;
b)Estalagens de 4 estrelas;
c)Hotéis-apartamentos de 3 e 2 estrelas;
d)Aldeamentos turísticos de 2.ª categoria.
h)Aluguer de cassettes-video.