Artigo 1.º
Objecto
1 -As sociedades financeiras de microcrédito são sociedades financeiras que têm por objecto a prática de operações de concessão de crédito de montantes reduzidos, a particulares e a empresas, para desenvolver uma actividade económica, o aconselhamento dos mutuários e o acompanhamento dos respectivos projectos.
2 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal, são definidos:
a)Os tipos de actividades económicas que podem ser objecto de financiamento pelas sociedades financeiras de microcrédito;
b)Os montantes máximos de financiamento que as sociedades financeiras de microcrédito podem conceder a cada mutuário, sem prejuízo do cumprimento das normas prudenciais que lhes sejam aplicáveis.