Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à identificação das categorias que são mantidas como subsistentes no mapa de pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por impossibilidade de se operar a transição dos trabalhadores das escolas de hotelaria e turismo para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.