Artigo 3.º
Incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia
3 -O subsídio de residência será atribuído, em termos a regulamentar, ao pessoal deslocado quando:
a)Não seja possível facultar-lhe casa do Estado ou das autarquias locais;
b)Opte pela aquisição ou pela realização de obras de habitação própria, ainda que seja possível dispor de casa das entidades referidas na alínea precedente;
c)Habitando casa das mesmas entidades, venha a optar pela aquisição de casa própria.