Artigo 1.º
Gestão dos serviços de utilização comum
Nos serviços de utilização comum criados de acordo com o Decreto-Lei n.º 46668, de 24 de Novembro de 1965, cessa a intervenção na gestão realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 70/75, de 19 de Fevereiro, retomando os órgãos estatutários todas as suas competências.