O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pela Ministra de Estado e das Finanças ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.