3 -Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo Revisor Oficial de Contas ou pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º da LFL, ou, na sua ausência, pela Inspeção-Geral de Finanças, a DGAL procede, até ao limite dos montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.