Artigo 1.º
Regime excecional de extensão dos prazos
1 -Os prazos para a execução de obras previstos nos n.ºs 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e os resultantes da aplicação do disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 58.º do mesmo diploma são elevados para o dobro, mediante requerimento do interessado, a apresentar em momento prévio ao do respetivo termo de validade, sem necessidade de emissão de novo título de licenciamento ou de nova admissão de comunicação prévia sobre as operações urbanísticas em causa.
2 -A elevação para o dobro dos prazos previstos nos n.ºs 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, não prejudica o recurso à prorrogação de prazo prevista nos n.ºs 5 a 7 do artigo 58.º, uma vez finda a extensão excecional do prazo.
3 -Os prazos de caducidade e os prazos para a apresentação do requerimento de emissão dos títulos de operações urbanísticas previstos nos artigos 71.º a 76.º do mesmo diploma são elevados para o dobro.
4 -O regime excecional de extensão dos prazos previsto nos números anteriores aplica-se aos prazos em curso no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei.