ARTIGO 5.º
(Regime de exclusividade)
1 -A ENU exercerá as actividades referidas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º em regime de exclusivo, ressalvados os direitos constituídos a favor de terceiros até à data de entrada em vigor deste Estatuto.
2 -O exercício de tais actividades poderá, porém, ser autorizado às associações, empresas ou sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, sempre que tal tenha constituído condição prevista na sua criação, ou em acordo de que tenha resultado a participação da ENU.