Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE, da Comissão, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de serviços via satélite.
2 -O presente diploma não é aplicável à prestação de serviços de telecomunicações de difusão por satélite, com excepção do transporte de sinais de radiodifusão sonora e televisiva entre estúdio e emissor e entre estes retransmissores.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de radiodifusão sonora, de televisão e de redes de distribuição por cabo podem instalar os seus próprios meios de comunicação via satélite, bem como contratar com operadores de serviços de redes de satélites ou prestadores de comunicações via satélite o transporte do respectivo sinal, designadamente entre estúdio e emissor e entre estes e retransmissores, e, no caso de redes de distribuição por cabo, entre um ponto externo à respectiva rede e os centros de distribuição da mesma.