Artigo 1.º
Dispensa excepcional da avaliação de desempenho
1 -É dispensada, relativamente aos docentes que perfaçam, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Setembro de 1992, o tempo de serviço efectivo em funções docentes legalmente exigido para a mudança de escalão, a avaliação ordinária de desempenho prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adiante abreviamente designado por ECD.
2 -A identificação dos docentes que se encontrem na situação prevista no número anterior consta de lista a afixar nas direcções regionais de educação nos 30 dias subsequentes à data da publicação do presente diploma.