Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Os artigos 80.º e 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 80.ºExercício de outras funções1 -...2 -O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar à redução da componente lectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.3 -Ao número de horas de redução da componente lectiva a que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário tenham direito pelo exercício de funções pedagógicas, são sucessivamente subtraídas as horas correspondentes à redução da componente lectiva semanal de que os mesmos já beneficiam, nos termos do artigo 79.º do presente Estatuto, em condições a definir por despacho do Ministro da Educação.4 -(Anterior n.º 3.)