Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, abrangendo as operações de exportação, de importação e de trânsito dos mesmos através do território nacional ou de zona sujeita a jurisdição portuguesa, fica sujeito às regras estabelecidas no presente diploma, sem prejuízo das demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 -Excluem-se do âmbito da aplicação deste diploma:
a)Os resíduos radioactivos;
b)As descargas em terra de resíduos e de águas residuais provenientes do normal funcionamento dos navios, quando sejam realizadas ao abrigo de acordo internacional;
c)Dragados com origem em águas de jurisdição nacional e que se destinam a ser lançados em águas da mesma natureza ou em território nacional.